O controlo e gestão de riscos do CaixaBI, alinhados com as estratégias e políticas definidas pelo Grupo CGD, assentam numa cultura de risco presente em toda a sua estrutura, a qual garante a identificação, análise e gestão da exposição do Banco a diferentes categorias de riscos.
Neste sentido, o sistema de controlo interno do CaixaBI abrange o conjunto das estratégias, sistemas, processos, políticas e procedimentos definidos pelo órgão de administração, bem como das ações empreendidas por este órgão e pelos restantes colaboradores da instituição, com vista a garantir:
- Um desempenho eficiente e rentável da atividade, no médio e longo prazo (objetivos de desempenho);
- A existência de informação financeira e de gestão completa, pertinente, fiável e tempestiva (objetivos de informação);
- O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis (objetivos de compliance).
Para além das regulamentações específicas, cuja aplicação é acompanhada pelas entidades de supervisão com o objetivo de garantir a solidez do sistema financeiro e proteger o interesse dos clientes, encontram-se também implementadas no CaixaBI as melhores práticas em processos de gestão de risco, as quais contribuem para maximizar a criação sustentada de valor e a manutenção da solidez do Banco.
Deste modo, o CaixaBI procura garantir um adequado ambiente de controlo, um sólido sistema de gestão de riscos, um eficiente sistema de informação e comunicação, adequadas atividades de controlo e um efetivo processo de monitorização, com o objetivo de assegurar a qualidade e eficácia do próprio sistema ao longo do tempo.
Anualmente, o CaixaBI elabora um relatório relativo à avaliação do seu sistema de controlo interno, que é submetido à apreciação dos seus supervisores – Banco de Portugal e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – e ainda um relatório anual, pormenorizado, sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais, que é submetido ao Banco de Portugal.
Carteira de títulos
A gestão da carteira de títulos do CaixaBI está subordinada aos níveis de risco definidos para o Banco e ajustada ao orçamento aprovado pelo Conselho de Administração. São igualmente definidos alguns objetivos de base, nomeadamente:
- A obtenção de uma margem financeira adequada ao perfil do balanço de um banco de investimento;
- A constituição de uma carteira de títulos que permita um normal grau de rotatividade e a obtenção de uma adequada rentabilidade em termos de ganhos de capital;
- A composição da carteira de investimento será limitada a níveis de exposição máximos e mínimos;
- A salvaguarda de um mínimo de liquidez requerida como instituição financeira.
A rentabilidade exigida à carteira corresponde a um nível de ROE definido, e é obtida pela valorização diária da mesma, a preços de mercado, líquida dos custos de financiamento.
No cálculo do capital próprio afeto à atividade são considerados os requisitos necessários para cobrir os riscos de crédito, de mercado e operacionais, calculados segundo as regras em vigor do Banco de Portugal.
Os instrumentos passíveis de serem transacionados são obrigações, ações, fundos de asset managers selecionados e instrumentos derivados destes – futuros, opções, swaps e forwards negociados com as mesas de Tesouraria ou de Forex da sala de mercados da CGD.
No cumprimento do disposto no n.º 4, artigo 304.º-C, do Código dos Valores Mobiliários, os auditores externos procedem à emissão de um relatório anual sobre a adequação dos procedimentos adotados pelo CaixaBI ao nível da salvaguarda dos bens dos clientes.
Estes procedimentos devem assegurar os seguintes objetivos (artigos 306.º a 306.º-G, do Código dos Valores Mobiliários):
- Em todos os atos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de operações, o intermediário financeiro deve assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos clientes.
- A abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento do intermediário financeiro não tem efeitos sobre os atos praticados pelo intermediário financeiro por conta dos seus clientes.
- O intermediário financeiro não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor de instrumentos financeiros dos seus clientes ou exercer os direitos a eles inerentes, salvo acordo dos titulares.
- As empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes.
O último parecer dos auditores externos disponível nesta data, datado de 30/04/2024 e relativo a 2023, permitiu concluir que os procedimentos adotados pelo CaixaBI são adequados para permitir cumprir, em todos os aspetos materialmente relevantes, as disposições definidas no âmbito dos artigos 306.º a 306.º-G, do Código dos Valores Mobiliários.