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Código de conduta

Objeto e Âmbito

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO

 

Artigo 1º - Objeto

1. O presente Código de Conduta consagra as regras e os princípios de conduta profissional observados no Caixa - Banco de Investimento, S.A., no exercício da sua atividade bancária, incluindo nesta a intermediação financeira.

2. O CaixaBI pauta a sua atividade por princípios de ética, rigor, verdade, transparência, estabilidade e segurança no relacionamento com os clientes.

 

Artigo 2º - Âmbito de Aplicação

1. O presente Código vincula os membros dos órgãos sociais do CaixaBI, os trabalhadores, estagiários, os prestadores de serviços, os mandatários, a título permanente ou ocasional, todos adiante designados por Colaboradores.

2. O presente Código é também aplicável às Filiais, Sucursais e Escritórios de Representação do CaixaBI a operar no estrangeiro e a todos os seus Colaboradores.

 

Artigo 3º - Objetivos

O Código de Conduta visa:

a) Garantir a clarificação e harmonização dos padrões de referência no exercício da atividade, auxiliando a tomada de decisão face a dilemas éticos;

b) Formalizar e divulgar os valores, princípios de atuação e normas de conduta que norteiam o relacionamento com as várias partes interessadas;

c) Contribuir para a promoção de uma cultura organizacional de cumprimento legal e de conformidade com os valores e princípios adotados, bem como para o desenvolvimento das melhores práticas de governo societário e de conduta ética.

 

Artigo 4º - Natureza das Regras

1. O Código de Conduta é parte integrante do sistema de normas internas do CaixaBI, a respeitar por todos os Colaboradores.

2. O cumprimento das regras do presente Código não exonera os Colaboradores do CaixaBI do conhecimento e respeito das normas internas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3. O Código de Conduta contempla e sistematiza os valores, princípios de atuação e normas de conduta profissional, sendo as regras e procedimentos correspondentes definidos, quando necessário, em normativo interno específico.

Missão e Valores

CAPÍTULO II

MISSÃO E VALORES

 

Artigo 5º - Missão

O CaixaBI é a plataforma de banca de Investimento do Grupo CGD tendo como missão prioritária dinamizar o negócio de banca de investimento, prestando um serviço financeiro integrado aos Clientes com dimensão internacional.

A sua atuação pauta-se pela procura de uma evolução equilibrada entre rentabilidade, crescimento e solidez financeira, sempre no quadro de uma gestão prudente dos riscos.

 

Artigo 6º - Valores

A atividade do CaixaBI e a conduta dos seus Colaboradores pautam-se pelos seguintes valores fundamentais:

a) Rigor, que inclui a objetividade, profissionalismo, competência técnica e diligência, tendo sempre em vista alcançar maiores níveis de qualidade e eficiência económica, financeira, social e ambiental pela adoção das melhores práticas bancárias e financeiras;

b) Transparência na informação, nomeadamente no que respeita às condições de prestação de serviços e ao desempenho da organização, atuando com verdade e clareza;

c) Segurança das aplicações, sendo critérios indispensáveis a prudência na gestão dos riscos e a estabilidade e solidez da Instituição;

d) Responsabilidade organizacional e pessoal pelas próprias ações, procurando corrigir eventuais impactos negativos. Inclui a atuação socialmente responsável e o compromisso com o desenvolvimento sustentável;

e) Integridade, entendida como o escrupuloso cumprimento legal, regulamentar, contratual e dos valores éticos e princípios de atuação adotados;

f) Respeito pelos interesses confiados, atuando com cortesia, discrição e lealdade, bem como pelos princípios da não discriminação, tolerância e igualdade de oportunidades.

Princípios de Atuação

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO

 

Artigo 7º - Princípios Gerais

O CaixaBI e os seus Colaboradores desenvolvem a sua atividade e funções no respeito por elevados princípios éticos e deontológicos, orientando a sua prática pelos valores definidos no artigo 6º nas relações com os Clientes e restantes partes interessadas (Colaboradores, Acionista, Fornecedores, Autoridades Oficiais e de Supervisão, outras Instituições e a Comunidade).

 

Artigo 8º - Cumprimento de Obrigações Legais, Regulamentares e de Conduta (Compliance)

1. O CaixaBI pauta o desenvolvimento da sua atividade por uma gestão exemplar e disciplinada e por um controlo eficiente e eficaz de todas as suas áreas de negócio, assegurando, para o efeito, adequados sistemas internos de validação e de verificação do cumprimento de obrigações legais, regulamentares e de conduta (compliance).

2. As práticas comerciais do CaixaBI cumprem não só a legislação e regulamentação aplicáveis, como também as regras de ética e conduta por si adotadas, consubstanciadas neste Código e em outros Códigos de Conduta a que o CaixaBI adira.

 

Artigo 9º - Responsabilidade Social e Desenvolvimento Sustentável

O CaixaBI desenvolve a sua atividade de acordo com princípios e melhores práticas internacionais no domínio da Responsabilidade Social, respeitando e cumprindo compromissos de gestão em matéria de contribuição para o desenvolvimento sustentável – do ponto de vista económico, social e ambiental – das Comunidades em que se insere.

 

Artigo 10º - Independência entre Interesses

Os Colaboradores do CaixaBI estão adstritos ao dever de respeitar a independência entre:

a) Os interesses do CaixaBI e os dos Clientes;

b) Os interesses dos Clientes entre si;

c) Os seus interesses pessoais e os do CaixaBI e dos Clientes, evitando situações suscetíveis de originar conflitos entre esses interesses.

 

Artigo 11º - Igualdade de Tratamento / Princípio da Não Discriminação

1. O CaixaBI e os seus Colaboradores não praticam qualquer tipo de discriminação, baseada em critérios como raça, sexo, incapacidade, deficiência, preferência sexual, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou estado civil ou outros.

2. Os Colaboradores do CaixaBI devem atuar com cortesia, tolerância e respeito e abster-se de qualquer comportamento que possa ser tido como ofensivo.

3. No domínio interno, o CaixaBI promove a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, bem como a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional dos seus Colaboradores.

 

Artigo 12º - Competência e Diligência

1. Os Colaboradores do CaixaBI devem:

a) Garantir aos clientes e às autoridades competentes, no exercício das suas atribuições profissionais, ressalvado o dever de sigilo, uma resposta rigorosa, oportuna e completa às solicitações por aqueles apresentadas;

b) Comportar-se de forma a manter e reforçar a confiança dos clientes no CaixaBI, contribuindo, de forma eficaz, para a sua boa imagem;

c) Agir de forma objetiva e com bom senso, em todas as circunstâncias;

d) Ter em conta as expectativas dos clientes e do público em geral, relativamente à sua conduta, dentro de padrões éticos do CaixaBI e dos que sejam genérica e socialmente aceites;

e) Atuar de boa-fé, com isenção, responsabilidade e rigor, sem deformar os factos ou a realidade;

f) Alertar e intervir, de imediato, perante o desrespeito de qualquer das normas deste Código.

2. Sem prejuízo dos princípios constitucionalmente consagrados da liberdade de expressão, os Colaboradores devem abster-se de contactos com os meios de comunicação social sobre assuntos relativos à vida da Instituição sem que estejam devidamente autorizados.

3. O CaixaBI promove a valorização profissional dos seus Colaboradores, disponibilizando diferentes possibilidades de formação pessoal e profissional, tendo em vista a satisfação das expectativas referidas no número 1 antecedente.

 

Artigo 13º - Segredo Profissional

1. O relacionamento do CaixaBI com os seus clientes pauta-se pela observância de uma estrita confidencialidade, pelo cumprimento dos deveres legais estabelecidos em matéria de segredo, que sobre si impendem, nomeadamente de não revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos àqueles respeitantes, a não ser mediante autorização expressa dos mesmos ou quando a lei obrigue.

2. Assim, os Colaboradores devem guardar, proteger e preservar, sob rigoroso sigilo:

a) Tudo o que respeite a contas e nomes de clientes, bem como às operações bancárias gerais, às operações de sala de mercados, às operações sobre valores mobiliários, às operações de crédito e aos serviços prestados;

b) Os factos ou elementos respeitantes à vida da Instituição, designadamente os factos e informações não publicadas ou, por qualquer modo, divulgadas pelos órgãos competentes;

c) Os factos ou informações cujo conhecimento lhes advenha do desempenho das respetivas funções.

3. Nos contactos com os clientes e com o mercado em geral e sem prejuízo do dever de sigilo, os Colaboradores atuam com a máxima discrição e particular prudência, tanto na forma e conteúdo como nos meios utilizados para a transmissão de informações sobre outras empresas e clientes.

4. O dever de segredo profissional abrange toda a informação sobre os negócios do CaixaBI, incluindo nomeadamente, planos de promoção comercial, contratos, listagens de clientes, bases de dados, patentes e propriedade intelectual, sistemas, programação informática, custos, estratégias e assuntos de competitividade comercial.

5. O dever de segredo profissional que impende sobre os Colaboradores não cessa com o termo das funções ou dos serviços prestados.

 

Artigo 14º - Consideração dos Interesses dos Clientes

1. As instruções recebidas de clientes e, em geral, os serviços por estes solicitados são executados com respeito pelos seus legítimos interesses, dentro dos condicionamentos impostos ao exercício da atividade bancária.

2. No exercício das suas funções, os Colaboradores do CaixaBI diligenciam para que, na prestação de informações e no aconselhamento dos clientes, seja assegurado, com rigor e boa-fé:

a) O cabal esclarecimento sobre as características dos produtos ou serviços oferecidos pelo CaixaBI, bem como da adequação dos mesmos à situação e às necessidades dos clientes;

b) O fornecimento de todos os elementos conducentes a uma tomada de decisão fundamentada, consciente e esclarecida quanto à existência dos riscos potenciais envolvidos nas operações, bem como sobre a existência de eventuais conflitos de interesses e sobre as respetivas previsíveis consequências financeiras;

c) O cabal esclarecimento sobre as remunerações dos depósitos ou de outros fundos reembolsáveis;

d) Informação adequada sobre os custos das operações e serviços, incluindo, quando solicitada, a explicitação do preçário à disposição dos clientes.

3. A prestação de informações ou aconselhamento dos clientes está subordinada ao conjunto de normas e instruções que respeitem ao exercício de cada função ou tarefa que esteja cometida ao Colaborador.

4. O CaixaBI assegura que todas as reclamações recebidas serão imediatamente encaminhadas e objeto de apreciação, decisão e comunicação ao Cliente no mais curto prazo possível.

 

Artigo 15º - Cultura de Gestão Prudente de Riscos

Os Colaboradores do CaixaBI a quem caiba a avaliação e a gestão de riscos subordinam as suas apreciações e decisões a critérios de rigor que visem uma gestão independente, competente e prudente de riscos, com estrito respeito pelas correspondentes normas internas, pelas regras de compliance e por todas as disposições legais e regulamentares, incluindo as emanadas por Entidades de Supervisão.

 

Artigo 16º - Informação

O CaixaBI disponibiliza informação sobre a sua atividade – nomeadamente no que respeita à sua situação económica, financeira ou patrimonial, bem como sobre matérias respeitantes ao seu governo societário – de forma verdadeira, clara, relevante e atualizada.

 

Artigo 17º - Publicidade e Marketing

1. O CaixaBI disponibiliza informação sobre os seus produtos, serviços e respetivos custos, incluindo os de natureza fiscal, redigida de forma clara, correta, segura e acessível, de modo a que o Cliente possa fazer uma escolha livre e ponderada.

2. As ações de publicidade e de marketing levadas a cabo pelo CaixaBI, que incidam sobre as suas atividades, produtos e/ou serviços, são implementadas no respeito por todas as regras legais em vigor e pelos princípios, da veracidade, transparência, equilíbrio e clareza.

 

Artigo 18º - Qualidade do Serviço

1. O CaixaBI proporciona aos seus Clientes um serviço de qualidade, assente nas melhores práticas bancárias e financeiras e no conhecimento, a nível do negócio, que tem dos Clientes, das suas necessidades, das suas capacidades e do seu potencial.

2. As respostas às solicitações dos clientes pautam-se pela rapidez e cortesia na prestação de serviços, pelo bom desempenho comercial e operacional e pela criteriosa adequação dos produtos e dos meios técnicos disponíveis, de forma a propiciar aos interessados, como resultado, níveis relacionais de excelência.

 

Artigo 19º - Proteção de Dados Pessoais

O CaixaBI respeita criteriosamente as normas legais e as orientações das autoridades competentes em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente sobre a existência e alteração de ficheiros, direitos de consulta e correção dos dados pessoais neles contidos.

 

Artigo 20º - Regras de Funcionamento

O CaixaBI envida todos os esforços no sentido de assegurar que, durante o período normal de funcionamento e salvo razões de força maior, nenhuma atividade ou função fique inacessível, inativa ou com capacidade de resposta significativamente diminuída.

 

Artigo 21º - Medicina Ocupacional, Higiene e Segurança no Trabalho

O CaixaBI cumpre as normas de medicina ocupacional, higiene e segurança no local de trabalho, estando os Colaboradores adstritos ao dever de cumprimento das leis, regulamentos e normas internas sobre esta matéria.

 

Artigo 22º - Relações com as Autoridades

Os Colaboradores do CaixaBI colaboram ativamente, dentro do seu conhecimento pessoal e da sua esfera de atividades e de competências, com as Autoridades Oficiais e de Supervisão, respondendo com diligência e completude a todas as suas solicitações.

 

Artigo 23º - Relações com Fornecedores

A aquisição de bens e serviços pelo CaixaBI pauta-se por princípios de eficácia, operacionalidade e economia, sendo assegurada a transparência e a equidade no relacionamento com os diversos fornecedores.

Normas de Conduta Profissional

CAPÍTULO IV

NORMAS DE CONDUTA PROFISSIONAL

 

Artigo 24º - Normas Gerais

1. Os Colaboradores do CaixaBI procedem, nas relações com os Clientes e outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados.

2. Os Colaboradores desempenham as suas funções, qualquer que seja o tipo, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o normativo interno, designadamente o Código de Conduta.

 

Artigo 25º - Proibição de Aceitação de Vantagens

Os Colaboradores do CaixaBI estão adstritos ao dever de não aceitar ou solicitar quaisquer vantagens, incluindo empréstimos, prendas ou outros benefícios ou favores de pessoas com as quais se relacionem, por força e no exercício da sua atividade profissional, nos termos do normativo interno do CaixaBI sobre Política de Conflitos de Interesses.

 

Artigo 26º - Conflitos de Interesses

1. Os Colaboradores não podem intervir na apreciação nem no processo de decisão, sempre que estiverem em causa operações em que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, os seus cônjuges, parentes ou afins até ao terceiro grau da linha reta e até ao quarto grau da linha colateral, ou pessoas que com eles vivam em união de facto ou economia comum, ou ainda sociedades ou outros entes coletivos em que aqueles detenham, direta ou indiretamente, qualquer interesse, e de acordo com o estipulado no normativo interno – Política de Conflito de Interesses.

2. Sempre que ocorra qualquer situação, relacionada com um Colaborador ou com o seu património, que seja suscetível de pôr em causa o normal cumprimento dos seus deveres ou o desempenho objetivo e efetivo das suas funções, no interesse do CaixaBI ou dos seus Clientes, o Colaborador dará do facto imediato conhecimento à estrutura hierárquica ou, sendo membro do Conselho de Administração, aos demais membros do órgão.

3. Os Colaboradores não podem intervir, fora do âmbito profissional, em assuntos de terceiros que tenham como contraparte as empresas do Grupo CGD.

4. A resolução de conflitos de interesses deverá respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.

 

Artigo 27º - Operações de Colaboradores sobre Instrumentos Financeiros

1. Às operações por conta própria, realizadas por quaisquer Colaboradores do CaixaBI, em qualquer mercado em que se admitem à negociação valores mobiliários ou instrumentos financeiros derivados, são aplicáveis as mesmas regras e os mesmos procedimentos internos previstos para os clientes.

2. Nas operações sobre instrumentos financeiros realizadas por Colaboradores do CaixaBI são observadas as regras sobre conflitos de interesses, nos termos do normativo interno - Política de Conflitos de Interesses.

 

Artigo 28º - Defesa do Mercado

1. O CaixaBI e os seus Colaboradores respeitam escrupulosamente os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à atividade de intermediação financeira em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.

2. Os Colaboradores devem comportar-se com integridade, abstendo-se de participar em operações sobre instrumentos financeiros, ou de praticar outros atos, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.

3. É interdita aos Colaboradores a divulgação de informações inexatas, falsas ou enganosas, bem como a realização de operações fictícias ou a participação em atuações ilícitas tendentes à alteração do regular funcionamento dos mercados cambial, monetário, de títulos ou de produtos derivados.

4. Os Colaboradores que tenham acesso a informação privilegiada relativa a instrumentos financeiros não podem transmitir essa informação fora do âmbito normal das suas funções, nem utilizar essa informação de forma abusiva, isto é, não podem, com base nessa informação, negociar, aconselhar alguém a negociar, ordenar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, a subscrição, aquisição, venda ou troca desses instrumentos financeiros.

 

Artigo 29º - Fiscalidade

Na realização de operações e na prestação de serviços suscetíveis de produzirem efeitos fiscais, os Colaboradores estão adstritos ao escrupuloso respeito pelo disposto nas respetivas leis e regulamentos, evitando associar o CaixaBI a situações que sejam suscetíveis de configurar infrações de natureza fiscal.

 

Artigo 30º - Branqueamento de Capitais

1. Para efeitos da prevenção de operações relacionadas com branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o CaixaBI dispõe de um adequado normativo interno (Prevenção do Branqueamento de Capitais), do qual constam todos os deveres consagrados no ordenamento jurídico vigente, bem como as medidas e procedimentos internos destinados ao cumprimento dos aludidos deveres.

2. Os Colaboradores do CaixaBI estão adstritos ao cumprimento rigoroso de tais deveres, designadamente o dever de diligência relativo ao conhecimento das relações de negócio levadas a cabo pelos clientes, o de conservação dos documentos e o de comunicação tempestiva das operações potencialmente suspeitas de configurar branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

 

Artigo 31º - Corrupção

1. O CaixaBI rejeita ativamente todas as formas de corrupção, não devendo os seus Colaboradores envolver-se em situações propiciadoras de atos suscetíveis de associação a este fenómeno.

2. A atividade do CaixaBI está sujeita a rigorosos mecanismos de controlo interno, os quais incluem normativos internos orientados para a prevenção e combate à corrupção.

Poder Disciplinar

CAPÍTULO V

PODER DISCIPLINAR

 

Artigo 32º - Âmbito

A violação das normas que integram este Código, pelos Colaboradores do CaixaBI, constitui infração disciplinar e fica sujeita ao regime previsto no presente capítulo, sem prejuízo da aplicação de disposições de carácter civil e criminal.

 

Artigo 33º - Competência

Compete à Administração a decisão sobre situações de infração ao Código de Conduta pelos Colaboradores.

 

Artigo 34º - Regime Disciplinar

A infração dos deveres previstos neste Código Conduta será punida, nos termos da lei, consoante a gravidade da violação, o grau de culpa do infrator e as consequências do ato, mediante a aplicação de uma sanção que será graduada casuisticamente entre a repreensão verbal e o despedimento com justa causa.

Considerações Finais

CAPÍTULO VI

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Artigo 35º - Receção e Tratamento de Reclamações

1. Sem prejuízo do que se encontra legislado acerca do Livro de Reclamações, as reclamações dos Clientes, qualquer que seja o seu conteúdo ou objeto, podem ser apresentadas nos balcões do CaixaBI, através do serviço Caixadirecta Invest, ou através do sítio www.caixabi.pt, podendo ainda ser dirigidas ao órgão de estrutura que os Clientes, porventura, reconheçam como o mais adequado para o assunto.

2. Nos termos da Ordem de Serviço que regulamenta internamente a Gestão e Tratamento das Reclamações, compete ao Gabinete de Compliance a centralização, a análise, o tratamento e a resposta a todas as reclamações, qualquer que seja o canal de contacto e o suporte utilizado pelo Cliente.

3. O prazo máximo tendencial para a resposta é de 10 dias úteis, o qual só será excedido quando a natureza da reclamação ou a maior complexidade de tratamento o impuserem.

 

Artigo 36º - Acompanhamento e Aplicação do Código

1. Os pedidos de esclarecimento de dúvidas na interpretação ou aplicação do Código de Conduta deverão ser dirigidos ao Gabinete de Compliance, que ajuizará da necessidade de intervenção de outros Órgãos de Estrutura do CaixaBI.

2. O Gabinete de Compliance promove a divulgação do Código, a sensibilização e formação de todos os Colaboradores, o acompanhamento da sua aplicação e a respetiva avaliação, em colaboração com os Órgãos de Estrutura com responsabilidades conexas.

Código de Conduta do CaixaBI

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